Escolas cívico-militares e a judicialização da educação

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Escolas cívico-militares e a judicialização da educação

Nesta última semana o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou uma ação civil pública encaminhada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APOESP) a respeito do Programa de Escola Cívico-Militar e determinou a suspensão da decisão de uma escola estadual de aderir ao programa até que o assunto seja julgado.

Em breve, o ocorrido:  o conselho da escola estadual Prof. Noêmia Bueno do Valle aderiu ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM) ao qual o Estado de São Paulo já havia aderido por intermédio de lei autorizativa.  Para justificar sua decisão o Juiz aponta para a inconstitucionalidade do Decreto Federal e de Lei Estatual e, curiosamente, se vale de diversos artigos pertinentes à autonomia escolar constantes da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) para contestar a autonomia da escola paulista para tomar essa decisão.  Em síntese, a autonomia dos entes federados e de uma escola está sendo questionada.

Não nos interessa, aqui, discutir o mérito, pertinência ou oportunidade das escolas cívico-militares.  Muito menos a pertinência dos argumentos do juiz.  Interessa refletir sobre o conceito de autonomia escolar e os benefícios– ou não – do excesso de legislação na educação.

A autonomia escolar tem por objetivo assegurar espaço para diferentes propostas educacionais e metodológicas. Do lado das propostas educacionais o objetivo é assegurar pluralidade de opções às famílias.  Do lado das metodologias, o objetivo é respeitar o espaço das decisões dos educadores de cada escola. Tudo isso pressupõe, portanto, a existência de um currículo e a existência de profissionais habilitados para tomar essas decisões.  No setor público os limites da autonomia das escolas são definidos pelas respectivas redes ou sistemas de ensino.

A literatura científica sobre o tema da autonomia escolar esclarece alguns aspectos da questão e deixa outros em suspenso. A autonomia é dada para quem dela pode usufruir – na maioria dos países educacionalmente avançados os professores e diretores em geral possuem uma formação razoável ou adequada e utilizam protocolos pedagógicos cientificamente validados.  A autonomia se exerce dentro desse espaço.  Mas a margem de autonomia de professores e escolas varia muito mesmo dentre os países desenvolvidos – depende mais de tradição e práticas culturais que vão além da educação e da escola.

Já no Brasil, onde o grau de conhecimento e amadurecimento sobre essas questões ainda é muito precário –  propostas educacionais diferenciadas são raras, exceto em algumas escolas privadas;  e questões pedagógicas e metodológicas são abordadas como questões ideológicas, e não como questões técnicas ou científicas.

Dificilmente uma ou inúmeras leis irão acertar essas questões.  Mesmo se fosse necessário explicar e detalhar os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal e na LDB – o que certamente não é o caso – não parece haver espaço ou necessidade de autorizações e aprovações de nível nacional para uma escola adotar ou deixar de adotar uma determinada pedagogia ou um determinado código de conduta. Do ponto de vista federativo parece estranho sugerir ou exigir que o Governo Federal uma Unidade Federada dependa de pareceres do Conselho Nacional de Educação – ou de quem quer que seja – para acolher e promover diferentes propostas para implementar em suas escolas.

Mesmo sendo muito detalhada – a legislação nada diz – como não deveria dizer – a respeito de quais estratégias são ou não aceitáveis.  Do ponto de vista de metodologias isso deveria ser óbvio – devem ser adotadas estratégias pedagógicas consistentes com as evidências científicas e protocolos de validade comprovada.   E do ponto de vista educacional e disciplinar as normas devem ser consistentes com as leis gerais do país e o que for definido no regimento da escola.  Ademais, cabe às redes de ensino estabelecer normas e limites para o exercício a autonomia por parte das escolas sob sua jurisdição.

O furor legislativo para colocar tudo na Constituição e em leis acaba abrindo espaço para crescentes e infindáveis querelas judiciais. Mesmo com a falta de clareza e de consenso – reinante no país a respeito de tudo, mas especialmente do que deve ser uma escola –  melhor seria termos menos leis e instrumentos mais simples e transparentes para dizer à sociedade o que as escolas estão produzindo.  E é no debate esclarecido em torno de situações concretas que essas questões serão resolvidas – não no âmbito do judiciário ou do legislativo, que perturbam, mais do que ajudam em questões desta natureza.

Há poucos dias participei de um evento em São Luís (MA) durante o qual foi apresentado o resultado de uma pesquisa de opinião da população com filhos em idade escolar a respeito da qualidade da educação.  Quatro respostas chamaram atenção.  Primeiro, mesmo em tempos de pandemia e carestia a educação permanece como uma das 4 principais preocupações dos pais.  Segundo,os pais reconhecem que houve melhorias – possivelmente reconhecem que não há falta de vagas, há merenda, uniforme e as escolas funcionam.  Terceiro, a maioria dos pais está satisfeita com os resultados da educação – embora vejam limitações no que se refere à preparação para o vestibular e para o mercado de trabalho.  Quarto – e mais importante – quanto mais elevado o nível educacional dos pais – mais críticos eles são a respeito da qualidade.

Esse é o desafio da educação – qualificar a sociedade para que ela vigie a escola.  Não será com mais leis e mais tutela que iremos avançar.  Se precisarmos melhorar as condições de segurança e disciplina dentro das escolas, existem inúmeros modelos de comprovada eficácia para atingir esses objetivos.  E, claro, manter segurança interna nas escolas seria muito mais fácil se o governo fizesse o seu papel na segurança pública.  Mas essa é outra conversa.

Texto originalmente publicado na coluna Congresso em Foco (UOL), do professor João Batista Oliveira.